Cidadania
Ministério do equipamento, do planeamento e da administração do território
Decreto de lei n.º 380/99 de 22 de Setembro
Capítulo I
….
…..
Artigo 5.º
Direito á informação
1- Todos os interessados os interessados têm direito a ser informados sobre a elaboração, aprovação, acompanhamento, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
2-…
Artigo 6.º
Direito de participação
1- Todos os cidadãos bem como as associações representativas dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais têm o direito de participar na elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
2- O direito de participação referido no número anterior compreende a possibilidade de formulação de sugestões e pedidos de esclarecimento ao longo dos procedimentos de elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação, bem como a avaliação na fase de discussão pública que procede obrigatoriamente a aprovação.
3- . . .
A participação pública num processo de elaboração de um instrumento tão poderoso e importante para o bem-estar e desenvolvimento futuro de uma população, como é o Plano Director Municipal, deveria ser mais próxima e efectiva.
O alheamento de comunidade em relação a este debate, é propício a que este instrumento de gestão, se transforme num instrumento medieval de serventia feudal, legalmente fundamentado e castrador de uma possibilidade futura de desenvolvimento harmonioso do concelho.
Não está tudo nas nossas mãos, mas pelo menos uma grande parte está, é irresponsabilidade de mente tacanha não participar neste projecto.
Decreto de lei n.º 380/99 de 22 de Setembro
Capítulo I
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Artigo 5.º
Direito á informação
1- Todos os interessados os interessados têm direito a ser informados sobre a elaboração, aprovação, acompanhamento, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
2-…
Artigo 6.º
Direito de participação
1- Todos os cidadãos bem como as associações representativas dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais têm o direito de participar na elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
2- O direito de participação referido no número anterior compreende a possibilidade de formulação de sugestões e pedidos de esclarecimento ao longo dos procedimentos de elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação, bem como a avaliação na fase de discussão pública que procede obrigatoriamente a aprovação.
3- . . .
A participação pública num processo de elaboração de um instrumento tão poderoso e importante para o bem-estar e desenvolvimento futuro de uma população, como é o Plano Director Municipal, deveria ser mais próxima e efectiva.
O alheamento de comunidade em relação a este debate, é propício a que este instrumento de gestão, se transforme num instrumento medieval de serventia feudal, legalmente fundamentado e castrador de uma possibilidade futura de desenvolvimento harmonioso do concelho.
Não está tudo nas nossas mãos, mas pelo menos uma grande parte está, é irresponsabilidade de mente tacanha não participar neste projecto.
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